Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 20075-15.2020.5.04.0231

Férias: fracionamento irregular

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O Tribunal Regional entendeu ser regular a concessão de férias de forma fracionada em períodos não inferiores a dez dias, mesmo não demonstrada excepcionalidade apta justificar o parcelamento. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, em relação às situações pretéritas à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, incluindo-se o terço constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Adicional de Insalubridade; Fruição / Gozo; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.