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Jurisprudências

TSTROT 0015434-83.2024.5.03.0000

Repouso semanal remunerado (rsr): repercussão de horas extras em sábados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Repouso semanal remunerado (rsr)
  • Repercussão de horas extras em sábados
  • Improcedência
  • Erro de fato
  • Tutela provisória de urgência
  • Suspensão da execução no processo matriz

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. No acórdão rescindendo, o TRT entendeu que as cláusulas coletivas previam o sábado como repouso semanal remunerado e, a partir dessa premissa, a teor do artigo 7°, a, da Lei n. 605/49, condenou as autoras ao pagamento da repercussão das horas extras também sobre os sábados. 2. Não houve controvérsia acerca da repercussão nas folgas compensatórias, previstas na Lei n° 5.811/72, que viabilizasse eventual discussão quanto à violação do art. 7°, XV e XXVI, da Constituição da República. Além disso, a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição decorreria do exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, em especial da Lei n. 5.811/72, não examinada pelo TRT. ERRO DE FATO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DOS SÁBADOS COMO DSRS PELA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. As recorrentes sustentam que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à classificação dos sábados como dias de repouso semanal remunerado, a partir das cláusulas do acordo coletivo de regência. 2. A classificação dos sábados como dias de repouso semanal remunerado, com base na interpretação da cláusula coletiva, constituiu o próprio objeto da ação trabalhista matriz. Incidência da OJ n° 136 da SBDI-2 desta Corte. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Brasília, 30 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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