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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020811-92.2022.5.04.0124

Município do rio grande e universidade federal do rio grande

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Município do rio grande e universidade federal do rio grande
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora

Ementa

I - AGRAVOS DOS RECLAMADOS. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos agravos e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, os tomadores dos serviços não devem responder pelos créditos obreiros, por não demonstrarem a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhes competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para processar os respectivos agravos de instrumento; II ¿ dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿; e III - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos entes públicos pelos efeitos da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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