TSTAg-AIRR 0100830-32.2023.5.01.0028
Execução: inaplicabilidade do regime de precatório
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inaplicabilidade do regime de precatório
- Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Este Relator constatou que a reclamada, no recurso de revista, ao requerer que fosse afastado o não conhecimento do agravo de petição, decorrente de deserção, ante a não comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal, não impugnou especificamente a matéria que fora examinada, tampouco a conclusão a que chegou o TRT, no sentido de negar provimento ao agravo de petição em face da inaplicabilidade do regime de precatório à COMLURB, sociedade de economia mista municipal, por distribuir lucros e dividendos a seus acionistas. A empresa, entretanto, no presente agravo, não impugna o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, limitando-se a insistir na tese de que o agravo de petição não está deserto. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de abril de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator