TSTAg-Emb-Ag-RR 11269-50.2021.5.15.0101
Aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- A Eg
- Jurisdição e Competência
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, destacou manifesta improcedência do recurso e o intuito procrastinatório da medida. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados não apresentam similitude fática com a situação vertente, uma vez aduzem, genericamente, que a mera interposição de recurso não enseja a aplicação da multa e, também, registram que não se trata de recurso manifestamente infundado ou improcedente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência