TSTRE-AIRR 1001028-28.2020.5.02.0608
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando caracterizada
- Revelia da administração pública
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o artigo 1.030, II do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo “automático”, nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, devendo ser comprovada pela parte autora a “efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Também estabeleceu o que seria entendido como “comportamento negligente” da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à “notificação formal”, além de reconhecer no seu item “3” que caberia ao ente público a responsabilidade para “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”, afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público junto às empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos. 4. No caso concreto, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora direta. Entretanto, acrescentou que essa responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do ente público, que não compareceu à primeira sessão de audiência designada quando apresentaria defesa, o que acarretou ainda no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato. 5. Analisada a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente falha da Administração Pública quanto à fiscalização. Nos casos de revelia a compreensão assente na 7ª Turma é a de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para condená-la como responsável subsidiária, desde que a parte reclamante tenha alegado falha de fiscalização na exordial. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento prevalecente adotado pela Turma, com ressalva de entendimento pessoal. 6. Assim, o posicionamento adotado anteriormente por este Colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora