TSTAg-AIRR 1000652-25.2024.5.02.0051
Horas extras: pré-contratação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Pré-contratação
- Ajuste celebrado em curto período após a admissão
- Fraude
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE CELEBRADO EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à validade da pré-contratação de horas extras. 3. O Tribunal Regional registrou que o autor foi contratado em 10/09/2020, sob o regime de experiência, tendo encerrado o período probatório em 08/12/2020. Assentou também que “Pouco tempo depois (01/02/2021), foi celebrado acordo para prorrogação do horário normal de trabalho por mais duas horas” e que houve prestação de labor extraordinário mesmo antes de fevereiro de 2021. 4. Esta Corte Superior, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, tem se firmado no sentido ser considerada nula a contratação das horas extras firmada em curto período após o início da contratualidade, no caso dos autos menos de 5 meses após o início do contrato de experiência e 2 após sua convolação em contrato por prazo indeterminado, diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador com a nítida pretensão de afastar a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 199, I, do TST. Precedentes da SBDI-1 e de turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A controvérsia diz respeito à satisfação do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte não transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator