TSTAg-EDCiv-AIRR 0001425-43.2017.5.17.0010
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo de emprego
- Não caracterização
- Óbice contido na súmula n° 126 do TST
- Rescisão indireta
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de vínculo de emprego nos moldes do art. 3º, da CLT. Asseverou, com apoio nos art. 370 e 371, do CPC, que “a parte autora firmou contrato de parceria comercial e não se encontra presente o requisitos de subordinação e onerosidade (artigo 3º da CLT), caracterizadores da relação de emprego”. Destacou que “a realidade fática apresentada nos autos demonstra claramente que o reclamante exercia suas atividades com liberdade de atuação, o que por certo afasta o vínculo empregatício”. Consignou, ainda, que “a dinâmica relatada pelo autor na exordial, a qual evidencia que ele durante parte do contrato estava a frente de empresa própria, sendo o responsável por todas as responsabilidades a ela inerentes, situação diversa dos outros 300 empregados contratados pela reclamada, estes, com vínculo empregatício”. Considerou “da própria narrativa inicial que o reclamante admite sua autonomia na condução dos negócios, em relação às diretrizes traçadas pela ARGO, ao sustentar que recebia apenas comissões, as quais variavam ao longo do tempo, não havendo salário fixo, comissões a partir das quais ele mesmo remunerava corretores de sua equipe”. Concluiu, portanto, que “o autor detinha total autonomia, com riscos por ele assumidos, pois, caso não efetuasse nenhuma venda no mês, não receberia nenhuma comissão”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional afastou o vínculo reconhecido na sentença consignando que não havia relação de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT, destacando que as provas demonstraram a prestação de serviços autônomos com a existência de contrato escrito de parceria comercial. Registrou também que "a realidade fática apresentada nos autos demonstra claramente que o reclamante exercia suas atividades com liberdade de atuação, o que por certo afasta o vínculo empregatício”. Asseverou ainda, quanto à inexistência de subordinação, que “o reclamante admite sua autonomia na condução dos negócios, em relação às diretrizes traçadas pela ARGO”. No que refere à ausência de onerosidade, esclareceu que “o pagamento era feito pelos clientes que adquiriam os imóveis, sendo a comissão do vendedor apartada. E, conforme registrado pela perícia, não há pagamentos feitos pela reclamada em prol do autor”. Destacou, também, conforme mencionado alhures, a existência de “contrato escrito de parceria comercial ajustado entre as partes, sobretudo porque formalizado por trabalhador com discernimento suficiente para entender o alcance do que foi pactuado”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator