STFRcl 73.019 AgR-ED
Servidor público municipal: vínculo celetista
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público municipal
- Vínculo celetista
- Demanda que discute prestação de natureza celetista
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de violação à ADI 3.395
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. DEMANDA QUE DISCUTE PRESTAÇÃO DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Içara, em face de acórdão proferido por esta Turma, que recebeu anteriores embargos de declaração como agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação tendo em vista que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de servidores regidos pelo vínculo celetista, em que se discute prestação de natureza estritamente celetista.
2. A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
5. Tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito a demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento dispositivos previstos na legislação trabalhista, há de ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.