TSTAIRR 0010732-57.2019.5.15.0058
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por norma coletiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional em momento algum decretou a invalidade da norma coletiva que dispôs sobre a jornada de trabalho. A decisão baseou-se no fundamento de que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento e, além disso, prestava horas extras de forma habitual. Constata-se, pois, que não há menção no acórdão regional acerca da existência, ou não, de norma coletiva que preveja a majoração da jornada de trabalho para o empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, não há, no acórdão regional, qualquer elemento que permita concluir pela necessidade de reforma da decisão no que tange à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação habitual da jornada do empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento, em especial no tocante à alegação de que existe cláusula convencional que elastece a jornada de trabalho para estes casos. A análise dessa premissa implicaria necessário reexame de fatos e provas, uma vez que demandaria a incursão no texto da cláusula da norma coletiva constante dos autos e que não consta do acórdão recorrido, o que é vedado nesta fase extraordinária, incidindo, no aspecto, a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, o processamento da Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte superior. Cumpre destacar que, embora o artigo 896-A da CLT preveja a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que tal exame resta prejudicado quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como ocorre na espécie. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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