TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020032-77.2021.5.04.0026
Pagamento em duplicidade: não demonstração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Pagamento em duplicidade
- Não demonstração
- Vício da contradição não evidenciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEGRAÇÃO DO ADI EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0000377- 33.2013.5.04.0016. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. Tais vícios não se caracterizaram na presente hipótese, porquanto devidamente analisada a questão da ausência de comprovação do pagamento da integração da ADI na gratificação semestral em duplicidade. 3. Ademais, o vício da contradição de que trata o artigo 897-A da CLT, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator