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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000748-34.2024.5.21.0017

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Esta Corte Superior firmou o seu entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que o seu contrato de trabalho tenha perdurado por lapso inferior a um ano. Precedentes. Destaque-se, ainda, que tal entendimento foi referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, e considerando que a legislação constitucional e infraconstitucional que regula a garantia provisória no emprego assegurada à empregada gestante não ampara incondicionalmente o estado gravídico, deixando ao alvitre da empregada, por estar gestante, a opção de trabalhar ou não sob encargo patronal. Deste modo, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reformou o acórdão regional para reconhecer a nulidade do pedido de dispensa da reclamante gestante sem assistência sindical e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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