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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001227-21.2022.5.17.0013

Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – LIMITE TEMPORAL DA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA ADC 58 – SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/2024 – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo, dado ao alto valor da causa, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, por óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, da consonância da decisão regional com a tese fixada na ADC 58 do STF e do descumprimento do art. 896, “c” e §§ 7º e 8º, da CLT. 2. O agravo da Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. No tocante ao índice de correção monetária, embora a decisão regional já esteja em consonância com o decidido pelo STF na ADC 58 (incidência de juros e do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase processual), cumpre esclarecer, após a superveniência da Lei 14.905/2024, que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, esclarecendo que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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