STJAgRg no AREsp 2.685.394
Roubo consumado e latrocínio tentado: concurso material
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Roubo consumado e latrocínio tentado
- Concurso material
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o concurso material entre os delitos de roubo consumado e latrocínio tentado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova individualização das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há configuração de crime único ou de concurso material entre o roubo consumado e o latrocínio tentado.
III. Razões de decidir
3. A subtração do veículo de uma vítima e os disparos de arma de fogo contra outra, visando assegurar o crime patrimonial, configuram ações autônomas, caracterizando o concurso material entre os crimes.
4. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos executórios iniciados, mas frustrados por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
5. A unidade do contexto criminoso não implica unidade de ações ou condutas, sendo necessário o reconhecimento do concurso material entre os delitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A subtração de bens de uma vítima e a tentativa de homicídio de outra, no mesmo contexto criminoso, configuram concurso material de crimes. 2. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos executórios frustrados por circunstâncias alheias à vontade dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021....
Tese
"1. A subtração de bens de uma vítima e a tentativa de homicídio de outra, no mesmo contexto criminoso, configuram concurso material de crimes. 2. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos executórios frustrados por circunstâncias alheias à vontade dos agentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.