TSTRR 0000473-82.2024.5.09.0029
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 55. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o pedido de dispensa da reclamante, quando não sabia do estado gravídico, sem a assistência sindical, deve ser considerado válido. 3. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Ademais, na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, como restou reconhecido pelo Tribunal Regional, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-0000427-27.2024.5.12.0024, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55, in verbis: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 5. No caso, a Corte Regional indeferiu a pretensão da autora quanto ao reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento e, ainda, afastou a aplicação do artigo 500 da CLT. 6. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação a cargo da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator