Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001316-64.2019.5.02.0202

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Diferenças
  • Controles de jornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DIFERENÇAS. CONTROLES DE JORNADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, consignando a existência de controles de jornada com registros variáveis, a regular instituição de banco de horas por norma coletiva e acordo individual, bem como a ausência de prova das irregularidades alegadas, nos termos do art. 818, I, da CLT, além de apreciar especificamente os apontamentos de diferenças de horas extras, concluindo pela inexistência de crédito em favor da reclamante. Inexistência de afronta ao art. 93, IX, da CF e à Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E ACORDO INDIVIDUAL. LEI Nº 13.467/2017. ART. 59, §2º, DA CLT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1046 DO STF. É válida a instituição de banco de horas quando demonstrada sua previsão em norma coletiva e acordo individual escrito, com controles de compensação idôneos e diante da ausência de demonstração de diferenças de horas extras, especialmente em contratos regidos pela Lei nº 13.467/2017. A prestação de horas extras não invalida, por si só, o regime compensatório pactuado, à luz do art. 59, §2º, da CLT e da tese fixada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. CONTROLES DE JORNADA IDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 74, §2º, E ART. 818, I, DA CLT. SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, registrou expressamente que não foram constatadas diferenças de horas extras, consignando que "os apontamentos realizados em réplica não demonstravam qualquer crédito em favor da trabalhadora, por desconsiderarem as compensações regularmente registradas nos cartões de ponto e extratos de banco de horas apresentados pela reclamada", bem como que "os controles de jornada de todo o contrato deixam evidente que o banco de horas sempre fez parte do pacto laboral", acrescentando que "os controles de ponto com registros variáveis de horários (…) cumprindo, pois, seu encargo nos termos do art. 74, §2º, da CLT" e que "não há qualquer irregularidade a ser sanada, sucumbindo, por consequência, o pleito pretendido". Registrou ainda que "os recibos de pagamento (…) revelam a quitação de adicional noturno e horas extras por toda a relação contratual". Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, sendo igualmente inaplicável a revisão da conclusão regional quanto à inexistência de diferenças. Acrescente-se, ainda, que cumpre manter a improcedência do pedido de diferenças de horas extras quando a reclamada apresenta controles de jornada com registros variáveis e idôneos, corroborados por recibos de pagamento e registros de compensação, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças, do qual não se desincumbe. Incidência da Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no §4º do art. 791-A da CLT que permitia presumir a perda da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos judiciais, permanecendo hígida, contudo, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa até a demonstração da alteração da capacidade econômica. No caso concreto, conquanto o TRT faça menção a aspectos da tese consagrada na referida ação de inconstitucionalidade, não há expressa determinação da aplicação da condição suspensiva da cobrança no comando decisório. Logo, a fim de evitar maiores celeumas, convém prover em parte o apelo apenas para ajuste ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a condenação da reclamante em 5% de honorários de advogado sobre os pleitos julgados totalmente improcedentes, observada a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal (02 anos), a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.