TSTRR 20692-77.2017.5.04.0522
Horas in itinere: supressão do tempo de deslocamento por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão do tempo de deslocamento por norma coletiva
- Concessão de outras vantagens aos empregados
- Julgados desta Corte
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito do reclamante às horas in itinere. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "horas in itinere/supressão por norma coletiva/tema de repercussão geral nº 1046 do STF/concessão de outras vantagens aos empregados", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere/supressão por norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula das normas coletivas que suprimiu o direito às horas de deslocamento (in itinere), e seus reflexos, restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação. Invertido o ônus da sucumbência.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada