TSTAg-AIRR 0011961-17.2023.5.03.0100
Dupla incidência da súmula 422, i, do TST
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dupla incidência da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO REBATE O ÓBICE PROCESSUAL INVOCADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se da decisão monocrática que o agravo de instrumento não foi conhecido em decorrência da ausência de ataque ao óbice processual elencado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Em seu agravo, entretanto, descuida a parte de combater a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST, incidindo novamente em vício de fundamentação, porquanto as razões apontadas no presente apelo revelam-se insuficientes para desconstituir a decisão agravada. Com efeito, no agravo, a recorrente tão somente ataca a barreira processual enumerada no despacho de admissibilidade do Regional, em franca tentativa de sanar o vício de fundamentação contido em seu agravo de instrumento, embora já preclusa a oportunidade processual para tanto. Porém, não desconstituído o óbice processual elencado pela decisão monocrática para não conhecer do apelo ordinário, incide novamente o obstáculo da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.382,00, equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora