TSTAIRR 0001151-03.2023.5.20.0005
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
- Transcrição quase integral do tema não sucinto
- Sem destaque
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TEMA NÃO SUCINTO. SEM DESTAQUE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, na medida em que transcreveu quase na íntegra do tópico recursal, que não é sucinto, sem qualquer delimitação em destaque do trecho alusivo ao prequestionamento. É ampla a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição total do tópico decisório não satisfaz o referido requisito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator