TSTAIRR 0010719-41.2017.5.15.0151
Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência do trecho da petição de embargos de declaração
- Não observância
- Vício de natureza processual
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, em clara inobservância do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTEMPESTIVIDADE. 3. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ARTIGO 896, §2° DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante não indicou violação a nenhum dispositivo constitucional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator