STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.202.198
Deficiência de fundamentação: impossibilidade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DÍVIDA CONDOMINIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de cumprimento de sentença por dívida condominial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às alegações atinentes: i) ao afastamento da exigência de prévio registro de compromisso de compra e venda e cessão de direitos para o registro da carta de arrematação, em razão de os proprietários registrais terem sido devidamente intimados dos atos expropriatórios e ii) à interpretação adequada do sistema processual e registral impor a efetividade da execução de dívida propter rem sem formalismos excessivos que inviabilizem o resultado útil; envolvem o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.