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Jurisprudências

TSTRRAg 1001329-16.2021.5.02.0001

Validade dos cartões de ponto: contudo, a parte, em suas razões recursais, não rebate este óbice

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Validade dos cartões de ponto
  • Contudo, a parte, em suas razões recursais, não rebate este óbice
  • Estorno de comissões decorrentes de vendas canceladas ou inadimplência
  • Impossibilidade
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Trata-se de agravo de instrumento em que a reclamante não impugna o óbice imposto pelo juízo de admissibilidade operado pelo Regional. A decisão de admissibilidade se pautou na existência de matéria fático-probatória, cuja reanálise esbarra na proibição da Súmula nº 126 desta Corte. Contudo, a parte, em suas razões recursais, não rebate este óbice. Diante da falta de dialeticidade recursal, incide ao caso a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se a possibilidade de estorno de comissões sobre vendas de revistas, em virtude do inadimplemento ou do cancelamento de vendas. No caso, observa-se que o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, por entender que, “quanto às vendas não faturadas, desde que não decorram unicamente de culpa da demandada, e desde lodo, verifico que inexiste prova nesse sentido, não ensejam o pagamento de comissões, porque não há conclusão da venda, não ocorrendo o fato gerador da própria comissão”. Concluiu, assim, que “não há irregularidade no pagamento das comissões após o faturamento da venda, pois conforme disposto no artigo 466, da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Prevê o artigo 466 da CLT: “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Ao interpretar o referido artigo, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo nº TST- RRAg-0011110-03.2023.5.03.002, firmou a Tese Vinculante nº 65, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento pacificado do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR. A controvérsia dos autos está relacionada à possibilidade de inclusão de juros e encargos financeiros em vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas ao empregado. No caso, concluiu o Regional que “os juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado”, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderá o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos Processos nºs TST- RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou a Tese Vinculante nº 57, no seguinte sentido: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Dessa forma, o Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO¿, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ¿DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE¿, por afronta aos artigos 2º e 466 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, referente aos casos em que houver cancelamento de vendas, trocas de produtos e vendas não faturadas, conforme se apurar em liquidação de sentença; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante, no tópico ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO¿, por violação do artigo 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 17 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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