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Jurisprudências

TSTRR 0000513-16.2022.5.09.0003

Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. ARBITRAMENTO DE VALOR FIXO SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 791-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação dos parâmetros previstos no artigo 791-A, da CLT, na fixação dos honorários de sucumbência de ambas as partes, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, o Tribunal Regional consignou expressamente que: “Ressalte-se, desde logo, que prevalece nesta E. Turma, o entendimento de que não há simetria, nem paridade entre os honorários de sucumbência a cargo do reclamante ou do reclamado. Assim, ao se arbitrarem honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, não fica o juiz adstrito ao que estabelece o caput do art. 791-A da CLT, principalmente no que diz respeito aos percentuais indicados (entre 5% e 15%), devendo o magistrado se limitar a observar os critérios previstos no § 2º, do art. 791-A da CLT (acima indicados), arbitrando valor fixo para a verba.” Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 27/05/2025, já sob a vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, introduzido por referido diploma legal. Verifica-se que o dispositivo legal determina expressamente que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual calculado sobre o valor apurado na liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observados os limites mínimo de 5% e máximo de 15%. Inexiste, assim, amparo jurídico para a estipulação de honorários sucumbenciais em quantias fixas e pré-determinadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao arbitrar honorários em valor fixo, em desconformidade com o comando legal, incorreu em violação direta da norma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿estabilidade acidentária¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿honorários de sucumbência¿; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários de sucumbência¿, por violação do art. 791-A, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em razão da sucumbência recíproca, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais inalteradas. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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