TSTAIRR 0125700-45.2008.5.01.0521
Não comprovação de gastos: não redução da capacidade laboral
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Não comprovação de gastos
- Não redução da capacidade laboral
- Indenização indevida
- Dano moral
- Necessidade de tratamento cirúrgico
- Ausência de sequelas e de redução da capacidade laborativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 1) DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença de origem, em que se indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e estéticos, consignando não ter havido redução da capacidade laboral, bem como não ter o autor feito qualquer prova de gastos para fins de indenização. Para se chegar a entendimento diverso, quanto à existência de dano indenizável, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Importante esclarecer que a esta Corte superior não é dado revalorar as provas dos autos de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional, devendo prevalecer a valoração conforme realizada pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. 2) DANO MORAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de Julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012). Deste modo, salvo valores excessivamente módicos ou demasiadamente elevados, a jurisprudência desta Corte não admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. No caso concreto, considerando a extensão dos danos causados, não se verifica ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não se trata de valor irrisório e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a majoração pretendida pela reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos ¿DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS¿, restando prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice processual aplicado, e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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