TSTRR 11850-60.2016.5.09.0084
Horas extras: exercício de cargo de confiança
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Comprovação da fidúcia especial
- Cessação do exercício do cargo de confiança
- Iniciativa da própria trabalhadora
- Retorno ao cargo de origem
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 224, §2º, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " Muito embora afirme que não possuía subordinados, a reclamante declarou em audiência que ‘repassava as ordens emanadas do gerente geral ou do gerente negócios para os caixas, escriturários, estagiários e menores aprendizes’. Isso equivale dizer que havia subordinação hierárquica dos ocupantes desses cargos à autora, caso contrário esta não teria autoridade para lhes repassar ordens ". Registrou, ainda, que " No caso, quando a própria reclamante reconhece que validava ponto eletrônico de outros empregados da agência; e que avaliava funcionários ocupantes de cargo hierarquicamente inferior ao seu (manifestação em audiência - ID dcfffcc), revela que ocupava uma posição superior dentro da estrutura hierárquica do Banco; e que tinha atribuições de fiscalização e chefia, próprias do cargo de confiança bancário ". Em tal contexto, concluiu que " Compartilho do entendimento do Juízo primeiro, no sentido de que o depoimento pessoal da própria autora é suficiente para demonstrar a existência de especial fidúcia no exercício do cargo de ‘gerente de serviços’ e, consequentemente, autorizar o enquadramento da reclamante na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, no período correspondente ao exercício do cargo ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não detinha poderes diferenciados dos demais empregados, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, na forma da Súmula n. 102, I, do TST, a configuração do exercício da função de confiança depende de prova das atribuições, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Agravo a que se nega provimento. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. INICIATIVA DA PRÓPRIA TRABALHADORA. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. REDUÇÃO SALARIAL LÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova constantes dos autos, consignou que " A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois ficou evidenciado nos autos que a redução salarial impugnada decorreu da cessação do exercício de função de confiança, por iniciativa da própria trabalhadora, situação que, por legalmente autorizada (artigo 468, § 1º, da CLT) não viola o princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal"). Registrou, ainda, que "Frise-se que, no caso, foi reconhecido o exercício de efetivo cargo de confiança bancário, com atribuições e responsabilidades próprias, no período em que a autora atuou como gerente de serviços ". 2. Em tal contexto, a Corte Regional concluiu que a supressão do pagamento da gratificação de função, em razão da reversão ao cargo efetivo, não acarreta redução salarial ilícita, mas ausência da circunstância ensejadora da exigibilidade de parcela do tipo salário-condição, descabendo cogitar em incorporação ao salário. 3. Revela-se injustificável o pagamento de gratificação de função cujo valor se encontrava vinculado ao exercício de uma jornada de trabalho maior, já não praticada. À míngua de amparo jurídico no que tange à incorporação da gratificação de valor mais elevado, tem-se que o seu pagamento, quando já não mais existente a situação que amparava, configuraria enriquecimento ilícito por parte do empregado. 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera extraordinária, por força da Súmula n. 126 do TST, não há falar em violação dos dispositivos apontados, tendo em vista que a reversão ao cargo efetivo com a perda da função de confiança ocorreu por iniciativa da própria autora. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Em razão de potencial má aplicação da Súmula n. 253 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se os reflexos das horas extras incidem na base de cálculo da gratificação semestral. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu: " Prevalece na Turma que a gratificação semestral paga com habitualidade (mensalmente, no caso), integra a base de cálculo das horas extras, afastando-se a incidência da Súmula 253, primeira parte, do C. TST. Trata-se de verba de natureza salarial sobre a qual serão calculadas as horas extras (Súmula 264 do TST). Portanto, não há que se falar de reflexos de horas extras em gratificação semestral, sob pena de bis in idem ". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil afasta a incidência da Súmula n. 253 do TST, devendo repercutir na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto à "integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras" para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula n. 253 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Bancos / Cargo de Confiança; Reflexos; Intervalo 15 Minutos Mulher