TSTAIRR 1972500-96.2001.5.09.0006
Interposto pelas executadas sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelas executadas sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Prosseguimento da execução em face dos sócios
- Como se percebe, as razões de seu Agravo são genéricas
- Sujeição dos créditos à massa falida
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista das executadas foi denegado seguimento por ausência de indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de admissibilidade do Recurso de Revista em execução, nos moldes do art. 896, §2º da CLT. De fato, as executadas fundamentam seu apelo em violação ao art. 11-A da CLT, violação da OJ EX SE 39 do TRT da 9ª Região e em divergência jurisprudencial, sem mencionar, contudo, qualquer violação à Constituição Federal, não preenchendo os requisitos do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ao aduzir suas razões em sede de Agravo de Instrumento, as executadas, além de não especificarem os temais dos quais recorrem, apenas afirmam, de modo genérico, que houve clara violação literal dos incisos II, LIV e LV da do art. 5º da Constituição da Federal. Ocorre que a indicação aos incisos II, LIV e LV da Constituição Federal foi feita apenas no tema referente à ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e quanto ao descumprimento do art. 896, §2º da CLT, fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “prescrição intercorrente”, nada foi mencionado pelas agravantes, estando seu recurso desfundamentado, por não atacar específica e individualmente o fundamento da decisão que pretende reformar, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, na forma da Súmula nº 422, I do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista das executadas foi denegado seguimento por ausência de indicação de violação à dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de admissibilidade do Recurso de Revista em execução, nos moldes do art. 896, §2º da CLT. De fato, as executadas fundamentam seu apelo em violação à Lei nº 11.101/2005, ao art. 50 do CDC e ao art. 1.025 do Código Civil, sem mencionar, contudo, qualquer violação à Constituição Federal. Em Agravo de Instrumento, as executadas buscam a revisão da decisão, contudo, se limitam a afirmar que houve clara violação literal dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição da Federal. Como se percebe, as razões de seu Agravo são genéricas. Caberia às agravantes a demonstração de que indicaram violação constitucional no Recurso de Revista e preencheram o requisito do art. 896, §2º da CLT, o que, conforme esclarecido, não aconteceu. Assim, desatendem ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, restando configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS À MASSA FALIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista das executadas foi denegado seguimento por ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento, nos moldes do art. 896, §1º-A, I da CLT. De fato, as executadas não fizeram tal transcrição, e, nas razões do agravo de instrumento, de modo genérico, sem separar em tópicos o tema específico, somente afirmaram que realizaram a transcrição e que o demonstrarão, contudo, ao longo de suas razões recursais nada mais abordam acerca do tema, estando seu agravo, portanto, desfundamentado, haja vista que a mera afirmação de preenchimento da transcrição, sem que se teça qualquer argumentação especifica sobre o tema, não basta para o preenchimento do requisito previsto na Súmula nº 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista das executadas foi denegado seguimento por ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento, nos moldes do art. 896, §1º-A, I da CLT. De fato, as executadas não fizeram tal transcrição, e, nas razões do agravo de instrumento, de modo genérico, sem separar em tópicos o tema específico, somente afirmaram que realizaram a transcrição e que o demonstrarão, contudo, ao longo de suas razões recursais nada mais abordam acerca do tema, estando seu agravo, portanto, desfundamentado, haja vista que a mera afirmação de preenchimento da transcrição, sem que se teça qualquer argumentação especifica sobre o tema, não basta para o preenchimento do requisito previsto na Súmula nº 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INCISOS II, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As partes alegam que houve violação aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da CF/1988 ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, conforme consignado no acórdão impugnado pelo recurso de revista que se pretende destrancar, foi pedido pelo exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora principal, tendo sido recebido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, os sócios, ora agravantes, foram citados e apresentaram defesa, tendo sido proferida sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Como se percebe, nenhuma ofensa houve aos incisos II, LIV e LV do art 5º da Constituição Federal, os quais garantem o respeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando o preenchimento do art. 896, §2º da CLT, segundo o qual somente caberá recurso de revista, nos processos em execução, na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista e o não provimento do presente agravo. Transcendência Jurídica Reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo de instrumento nos temas (i) prescrição intercorrente, (ii) prosseguimento da execução em face dos sócios, (iii) sujeição dos créditos à massa falida e (iv) responsabilidade subsidiária pelo crédito, por desfundamentados, na forma da Súmula nº 422, I do TST, prejudicada a análise da transcendência quanto a esses temas; conhecer do agravo de instrumento no tema (v) ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não preencher o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §2º da CLT, ante a inocorrência de violação aos dispositivos constitucionais suscitados, reconhecendo a transcendência jurídica do tema, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 29 de abril de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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