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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.789.195

Insuficiência patrimonial do devedor: garantia do juízo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • Insuficiência patrimonial do devedor
  • Garantia do juízo
  • Dispensa
  • Possibilidade
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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado.

2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).

3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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