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Jurisprudências

TSTAIRR 0001217-09.2021.5.06.0145

Prêmio por produtividade: diferenças

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prêmio por produtividade
  • Diferenças
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Desfundamentado o Agravo de Instrumento, no tópico
  • Banco de horas
  • Acordo coletivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento negado em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo a decisão de admissibilidade consignado o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional no sentido de que a forma de pagamento do prêmio por produtividade não obedeceu aos critérios estabelecidos na norma coletiva, razão pela qual são devidas diferenças em relação a este verba. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada sustenta que cumpriu rigorosamente o que fora pactuado na norma coletiva a esse respeito, de acordo com os documentos constantes dos autos. Assim, verifica-se que não há impugnação específica ao fundamento utilizado pela decisão de admissibilidade, a fim de obstar o seguimento do Recurso de Revista. Ao revés, a Reclamada aponta que tal premissa fática restaria comprovada pelos documentos acostados aos autos, o que ratifica a impossibilidade de eventual provimento recursal diante da impossibilidade do reexame de fatos e provas. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, no tópico. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de Instrumento não conhecido. BANCO DE HORAS. ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 10ª (DÉCIMA) DIÁRIA. ART. 59, § 2º, DA CLT. INVALIDADE MATERIAL DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que ainda que o sistema de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, tenha sido validamente instituído por norma coletiva, tal sistema resta descaracterizado na medida em que constatada a prestação de horas extras superiores à 10ª (décima) hora diária. Institui, com efeito, o art. 59, § 2º, da CLT que: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias” . Constata-se, dessarte, que o acórdão regional não decide a controvérsia à luz da invalidade de norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/1988 e art. 611, § 1º, da CLT), mas sim sob a perspectiva de descumprimento de requisito material de validade do referido sistema de compensação. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da matéria em relação ao tema ¿Prêmio por produtividade¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - não reconhecer a transcendência da matéria referente ao tema ¿Banco de horas¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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