Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 1037-42.2022.5.14.0401

Competência da justiça do trabalho: transmudação de regime

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados , isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse aspecto, constou do acórdão regional que a Reclamante foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a Reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ". Desse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado , diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT (ausência de transcrição de todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Precatório; Reserva de Plenário; Conversão de Regime Jurídico

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.