Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010709-32.2014.5.15.0141

Índices de juros e correção monetária: ausência de definição expressa e conjunta no título executivo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Índices de juros e correção monetária
  • Ausência de definição expressa e conjunta no título executivo
  • Adcs 58 e 59 do STF e lei 14.905/2024

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59 DO STF E LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCS 58 E 59 DO STF E LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar a incidência isolada do IPCA-E na fase pré-judicial sem o acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, decidiu em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A inexistência de definição conjunta e específica no comando exequendo quanto aos juros e ao índice de correção monetária afasta a incidência da ressalva da coisa julgada prevista na modulação de efeitos da Suprema Corte, autorizando a adequação do débito aos parâmetros vinculantes fixados. A atualização do débito deve observar o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 antes do ajuizamento, a taxa SELIC entre a propositura da ação e 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, consubstanciada no IPCA para correção monetária e juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o referido índice oficial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 13 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.