TSTAg-AIRR 0011560-67.2017.5.03.0087
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: vício no laudo de avaliação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Vício no laudo de avaliação
- Não demonstração
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Violação constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. In casu, a premissa fática delineada pelo Regional de origem, é no sentido de que a avaliação dos bens, semoventes, “foi realizada de modo diligente pelo perito designado em Juízo, sendo desnecessária a especialidade técnica quando o caso concreto prescindir de conhecimentos especializados”. Ainda, consta do acórdão recorrido que o avaliador considerou no laudo as “fichas dos animais, expedidas pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Campolina”. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). A questão controvertida nos autos, relacionada à impugnação à avaliação do bem penhorado e necessidade de nova avaliação, demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o art. 873 do CPC/2015, não se divisando, assim, ofensa direta e literal do dispositivo constitucional invocado - artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator