Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.600.939

Cumprimento provisório de sentença em plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. QUANTO AO MAIS, NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo, manteve decisão proferida no cumprimento provisório de sentença.

2. A controvérsia trata de obrigação de fazer e indenização decorrentes de plano de saúde, com imposição de custeio de medicamento em cumprimento provisório de sentença, em razão do descumprimento do restabelecimento do plano nas condições anteriormente contratadas.

3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a administradora de benefícios ao restabelecimento do plano "nos mesmos moldes" e fixou danos morais de R$ 6.000,00.

4. A Corte de origem manteve o custeio da medicação e o pagamento da diferença de mensalidade como consequência lógica do descumprimento do título judicial, reconhecendo a responsabilidade solidária e a inadequação do plano restabelecido por incidência de novas carências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o fornecimento/custeio de medicamento extrapolou os limites do título, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a medida determinada no cumprimento provisório observou os requisitos do art. 300 do CPC; (iv) saber se as astreintes demandam redução ou teto por manifesta exorbitância; e (v) saber se houve violação dos arts. 17, 485, 499 e 525, II e III, do CPC, e do art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998, para afastar a responsabilidade solidária da administradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde, inclusive nos embargos de declaração.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a responsabilidade solidária, de negar a exigibilidade da obrigação, de converter em perdas e danos ou de afirmar extrapolação do título, por exigir nova interpretação do título executivo, dos contratos e reexame do acervo fático-probatório.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque o custeio do medicamento foi tratado como medida consequencial para preservar o resultado prático equivalente ao restabelecimento do plano nas condições impostas.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 300 do CPC, pois demandaria verificar a necessidade concreta do tratamento, o risco à saúde e a aptidão da medida para assegurar o resultado prático.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão do valor das astreintes, ausente demonstração de manifesta exorbitância nas premissas do acórdão recorrido.

11. Incidem, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 17, 485, 499 e 525, II e III, do CPC, e no art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998, por dependerem da releitura do título executivo, da relação contratual e das condutas no cumprimento provisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Quanto ao mais, não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda nova interpretação do título executivo, dos contratos e o reexame do acervo fático-probatório para afastar ou limitar obrigações fixadas. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão. 3. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a medida determinada no cumprimento provisório é providência consequencial para assegurar o resultado prático equivalente do título judicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 300 do CPC quando a discussão exige a verificação de requisitos fáticos da tutela de urgência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a revisão do valor das astreintes, ausente demonstração de manifesta exorbitância."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 141, 300, 485, 489, 499, 525, II e III, 1.022 e 492; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.858.572/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.168.349/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.225/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.393.707/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda nova interpretação do título executivo, dos contratos e o reexame do acervo fático-probatório para afastar ou limitar obrigações fixadas. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão. 3. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando a medida determinada no cumprimento provisório é providência consequencial para assegurar o resultado prático equivalente do título judicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise do art. 300 do CPC quando a discussão exige a verificação de requisitos fáticos da tutela de urgência. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a revisão do valor das astreintes, ausente demonstração de manifesta exorbitância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.