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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.026.717

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções impostas ao agravante para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa.

2. O agravante busca o provimento do recurso especial em maior extensão, pleiteando: (i) reajuste da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação em 3/5; (ii) aplicação de maior fração de diminuição de pena em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; (ii) saber se suficientemente modulado o quantum de diminuição de pena diante da condição de "mula"; e (iii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha foi considerada uma quantidade expressiva, justificando o aumento da pena-base em 3/5.

5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi reconhecida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. Contudo, a modulação da causa especial de diminuição foi fixada no patamar de 1/6, em razão da sua condição de "mula".

6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada no fato de ter sido valorada uma vetorial negativa, a saber, a grande quantidade de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fração de diminuição pelo reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar de 1/6 em razão da condição de "mula". 3. Valorado negativamente o vetor da quantidade de droga, torna-se viável a fixação de regime inicial mais gravoso.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 750.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.405.912/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. STJ, AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fração de diminuição pelo reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar de 1/6 em razão da condição de "mula". 3. Valorado negativamente o vetor da quantidade de droga, torna-se viável a fixação de regime inicial mais gravoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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