TSTAg-AIRR 10208-39.2022.5.18.0101
Acordo de compensação: banco de horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Banco de horas
- Atividade insalubre
- Dispensa da licença prévia prevista no artigo 60 da CLT
- Óbices processuais que impedem o exame da matéria pelo TST
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA PELO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista consignam o seguinte: a) tese sobre os requisitos para a instituição do banco de horas, nos termos do artigo 59, § 2°, da CLT; b) a possibilidade trazida pela Lei n° 13.467/2017, que autoriza a prorrogação em atividade insalubre por norma coletiva; c) a conclusão no sentido de que "a irregularidade do sistema de compensação, pela ausência da licença prevista no art. 60 da CLT, limita-se aos interregnos em que a reclamante laborou em contato com agente insalubre, excluído o período de vigência dos ACTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, quando o banco de horas foi válido [...]"; d) o entendimento de que, diante da invalidade do banco de horas, são devidas todas as horas destinadas à compensação (com adicional), sendo inaplicável o art. 59-B da CLT. Contudo, a reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem para dirimir a controvérsia sobre a validade do banco de horas. Nos trechos do acórdão omitidos, consta a conclusão no sentido de que, a princípio, não houve comprovação quanto à licença prévia da autoridade competente para instituir prorrogação de jornada em atividade insalubre, porém houve autorização pelo ACT 2019/2020 com disposição autorizativa mantida nos ACTs 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Além disso, registram o inteiro teor da CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA do ACT 2019/2020, repetida nos ACTs 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, que supostamente autorizou a prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão agravada ao constatar a incidência dos óbices que emanam do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Rescisão Indireta; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais