TSTAg-RR 1000551-26.2021.5.02.0719
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Ausência de prova em contrário
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso ordinário do reclamante, por deserção, e indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Além disso, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, fixou tese no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso em exame. Ressalta-se que o relato de que o reclamante possui dois imóveis e é sócio de duas empresas, sem informações detalhadas que demonstrem a possibilidade de demandar sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, não basta para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora