TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0100426-45.2023.5.01.0039
Comissões devidas ao empregado vendedor em razão de vendas a prazo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Comissões devidas ao empregado vendedor em razão de vendas a prazo
- Inclusão dos juros e demais encargos financeiros
- Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COMISSÕES DEVIDAS AO EMPREGADO VENDEDOR EM RAZÃO DE VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que se aplica à hipótese dos presentes autos o Tema 57 da tabela de IRRR desta Corte, que dispõe: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora