TSTAIRR 0011206-95.2022.5.15.0034
Honorários advocatícios sucumbenciais: sindicato
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato
- Substituto processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios e custas processuais pelo sindicato autor sucumbente quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, caput, da Lei nº 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator