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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.171

Recuperação judicial: concursalidade do crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. CRÉDITO RETARDATÁRIO NÃO HABILITADO. APLICABILIDADE OU NÃO DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica previamente exigida, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos, não sendo admissível a decomposição em capítulos autônomos para fins de insurgência parcial.

5. É inviável sanar, em agravo interno, a insuficiência do agravo em recurso especial quanto à falta de impugnação específica, por força da preclusão consumativa; no caso, não houve demonstração de fatos novos, nem argumentos aptos a afastar os óbices aplicados, mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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