TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 674-38.2019.5.09.0130
Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 218/2020
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 218/2020
- Omissão não caracterizada
- Horas Extras
- Unicidade Contratual
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Gratificação de Função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher