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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000001-28.2023.5.13.0022

Deserção: benefício de justiça gratuita

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA A Sexta Turma do TST manteve a decisão agravada, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constou expressamente no acórdão embargado que “No caso dos autos, observa-se que a reclamada interpôs recurso de revista sem o pagamento do depósito recursal, postulando a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Em despacho de admissibilidade, o TRT denegou o benefício postulado, pois não constatou a insuficiência de recursos, e determinou a abertura de prazo para regularização do preparo”. Registrou ainda que “Mesmo intimada da referida decisão, a reclamada não se manifestou, tampouco comprovou o recolhimento do depósito recursal, conforme certidão de fl. 1.460. Conclusos os autos, o TRT proferiu o despacho de admissibilidade do recurso de revista e declarou sua deserção diante da falta de recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso”. Acrescentou, ainda, a Sexta Turma que: “No caso concreto, a agravante apenas declara que passa por grave crise econômica, mas não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da sua insuficiência financeira. Desse modo, não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não merece reforma a decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita”. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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