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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100057-03.2021.5.01.0401

Aditamento do recurso ordinário: impossibilidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADITAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se a questão relacionada à preclusão consumativa, a qual foi constatada em razão da interposição de recurso em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, em que não foram atribuídos efeitos modificativos, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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