TSTAg-AIRR 0000040-68.2024.5.08.0203
Férias em dobro: o Tribunal Regional verificou o usufruto das férias e a sua quitação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Férias em dobro
- O Tribunal Regional verificou o usufruto das férias e a sua quitação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. O Tribunal Regional verificou o usufruto das férias e a sua quitação. Frisou que a primeira reclamada juntou aos autos cópia do registro de empregados, onde se verifica que os períodos de férias pleiteadas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 foram gozadas pela autora, id 751c2ad - art. 818, II, da CLT, bem como juntou aos autos as fichas financeiras da reclamante nos períodos postulados de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, onde há registro do pagamento das férias com acréscimo de 1/3. Deixou claro, ainda, que a primeira reclamada fez a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento (via transferência bancárias) em nome da reclamante. Concluiu, então, que os documentos apresentados pela primeira reclamada comprovam a concessão e o gozo das férias, bem como a sua quitação. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
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