TSTAIRR 0000978-90.2025.5.10.0003
Reajuste convencional: complemento do piso salarial da categoria de engenheiros
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reajuste convencional
- Complemento do piso salarial da categoria de engenheiros
- Incidência
- Piso Sal
- Categoria’
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE CONVENCIONAL. ECT. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE ENGENHEIROS. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de os reajustes convencionais e as progressões funcionais também incidirem sobre a parcela denominada ‘Compl. Piso Sal. Categoria’, paga pela ECT para compatibilizar o salário-base dos empregados com profissão regulamentada ao piso salarial estabelecido na legislação. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Em diferentes processos em que figura a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que os reajustes convencionais devem incidir sobre a parcela ‘Compl. Piso Sal. Categoria’. Decidiu-se em tal sentido em razão de sua natureza salarial e pelo fato de que o afastamento do reajuste sobre a referida parcela impediria qualquer aumento remuneratório efetivo, pois o valor do salário-base seria elevado somente mediante diminuição proporcional da parcela complementar, de forma que o empregado permaneceria recebendo o mesmo valor. 3. No caso dos autos, o Reclamante foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para atuar como engenheiro civil, cujo piso salarial é definido pela Lei 4.950-A/1996. Conforme registrado no acórdão, no curso do contrato, a rubrica correspondente ao complemento do piso salarial da categoria não teve os mesmos reajustes do salário-base. Constata-se, assim, o alinhamento entre o entendimento que ampara o acórdão regional e a jurisprudência deste TST. 5. Transcendência jurídica reconhecida. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿reajuste convencional / ECT / complemento do piso salarial da categoria de engenheiros / incidência¿, e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator