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Jurisprudências

TSTRR 0010129-85.2023.5.03.0087

Minutos residuais: elastecimento do tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Elastecimento do tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT
  • Previsão em norma coletiva
  • Possibilidade
  • De acordo com a tese firmada pelo E

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO DO TEMPO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É válida a norma coletiva que elastece o tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para o cômputo dos minutos residuais, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o Recurso de Revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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