TSTRR 0010129-85.2023.5.03.0087
Minutos residuais: elastecimento do tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Elastecimento do tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT
- Previsão em norma coletiva
- Possibilidade
- De acordo com a tese firmada pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO DO TEMPO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É válida a norma coletiva que elastece o tempo previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para o cômputo dos minutos residuais, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o Recurso de Revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora