TSTRR 0001269-60.2023.5.06.0201
Juros moratórios: critério de incidência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Juros moratórios
- Critério de incidência
- Aplicação do artigo 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial
- Adc’s 58 e 59 e adi’s 5.867 e 6.021
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Modulação de efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão relativa aos critérios que devem ser utilizados na realização dos cálculos dos juros moratórios incidentes nos débitos trabalhistas. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADC’s nº 58 e 59 e as ADI’s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Assim, estabeleceu a seguinte conclusão: até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA –E, na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. 4. Alinhando-se a tais premissas, especialmente quanto aos juros de mora, a SDI-1 assim vem entendendo: “(...) Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-648-71.2011.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2024). 5. Desta forma, no presente caso, o Tribunal Regional, ao negar aplicação à decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto aos juros moratórios considerando a Taxa Referencial, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, violou referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por violação do artigo 39, caput, da Lei nº 8177/1991, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para acrescer à condenação, na fase pré-judicial, a incidência dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Brasília, 28 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator