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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020287-12.2018.5.04.0003

Alegações não suscitadas no recurso ordinário: preclusão

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegações não suscitadas no recurso ordinário
  • Preclusão
  • Diferenças da indenização prevista no pdi
  • Alínea “c” do art. 896 da CLT e súmula 296/TST
  • Ceee-d
  • Diferenças de incentivo indenizatório

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TEMA DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PDI. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 297, II, DO TST - DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO PDI. INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS DECORRENTES DO DEFERIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ADESÃO AO PDI. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 296/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. ADESÃO AO PDV – ART. 896, § 7º, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 242 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOVAÇÃO RECURSAL – DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. ADESÃO AO PDV. INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DO RECURSO DE REVISTA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM TODA A SUA AMPLITUDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PDI E DE AVISO PRÉVIO. TRECHO SEM PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Assim, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e de caráter vinculante desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento aos agravos de instrumento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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