TSTRRAg-ARR 1680-58.2015.5.02.0084
A) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- B) competência
- Plano assistencial
- Competência
- Indenização por Dano Moral
- Multa de 40% do FGTS
- Aviso Prévio
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, consignou que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar a demanda, aplicando o entendimento fixado no RE 586.453 do STF. Destacou que a matéria possui repercussão geral reconhecida e que a Justiça Comum é a competente para examinar questões relativas à complementação de aposentadoria, incluindo pedido para compelir o empregador a realizar contribuições ao plano. 2. Dessa forma, ao aplicar o entendimento vinculante do STF, a decisão já enfrentou a controvérsia e afastou, de forma fundamentada, a tese sustentada pela parte. 3. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLANO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLANO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, fixou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar quando o objeto da ação for a obtenção de complementação de aposentadoria. 2. Na hipótese , a ação foi proposta exclusivamente contra o empregador, sem a presença de entidade de previdência privada no polo passivo, e tem por fundamento o não cumprimento de norma interna que instituiu o Plano Assistencial em favor dos empregados. 3. Dessa forma, inaplicável o Tema 190 da Repercussão Geral do STF, reconhecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante apenas quanto ao tema "COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLANO ASSISTENCIAL" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLANO ASSISTENCIAL", por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do pleito "f" da petição inicial, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Aviso Prévio; Competência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional