TSTAg-AIRR 1000828-29.2022.5.02.0421
Dano extrapatrimonial e estético: acidente de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano extrapatrimonial e estético
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. 2. Nas razões do recurso de revista, a recorrente indica apenas violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil. O apelo está mal aparelhado porquanto a alegação de violação dos referidos dispositivos não revela pertinência temática quanto ao arbitramento do dano. 3. O mau aparelhamento do apelo inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator