TSTEDCiv-RR-RR 0002447-58.2011.5.02.0433
Mero inconformismo com a decisão proferida
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária