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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010033-76.2023.5.03.0182

Rito sumaríssimo: assim, mostra-se inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme consta do despacho denegatório de admissibilidade, nas razões do recurso de revista não foram transcritos “os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração”. Com efeito, os excertos dos embargos de declaração indicados no recurso de revista não coincidem com os fundamentos da peça apresentada pela parte, sendo que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, exige a transcrição dos trechos, não a mera indicação. Assim, mostra-se inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, no tópico relativo à insurgência, a recorrente apontou violação ao art. 71 da CLT, bem como à cláusula 9ª da CCT aplicável à categoria. A violação ao art. 7º, XXVIII, da CF, foi trazida de forma inovatória no agravo, o que não se admite. Nesse contexto, corretos o despacho denegatório de admissibilidade e a decisão monocrática. É que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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